Das Orientações Diocesanas: MATRIMÔNIO A celebração do Sacramento do Matrimônio, como expressão e vivência da fé católica, é uma atitude muito importante e de responsabilidade assumida pelos noivos por toda a vida. O amor humano se torna sacramento do amor de Jesus Cristo para com a Igreja. Por isso, a Igreja oferece aos noivos com muita alegria condições de preparação e de celebração do Matrimônio como Sacramento, querendo que a fundação de um novo lar cristão seja bem preparada, festiva, marcada pela participação comunitária. PREPARAÇAO PARA O MATRINÔNIO 1. Cada Comunidade deve organizar-se para oferecer aos noivos uma preparação ao Sacramento do Matrimônio. A Pastoral familiar, pode contribuir através dos "encontros de noivos" ou de iniciativas semelhantes e, ainda antes, através da educação de adolescentes e jovens, ensejando-lhes uma visão cristã dos valores do matrimônio e da família, e um enfoque sadio da sexualidade. 2. É importante que os noivos combinem, na paróquia (de um) dos noivos e com a devida antecedência a celebração do seu casamento, levando em conta o tempo para o edital no cartório (para o casamento civil ou religioso com efeito civil) e para as proclamas na igreja, bem como para a preparação dos noivos que a paróquia oferece. 3. A secretaria paroquial cuidará dos papéis de casamento (processo de habilitação), inclusive enviando as proclamas e as notificações às respectivas paróquias de origem. Os noivos deverão apresentar os documentos a seguir: a- Certidão de nascimento. b- Certidão de Batismo recente, ao menos conferida se o casamento é realizado na mesma paróquia onde aconteceu o batismo, ou trazido da paróquia de origem. c- Comprovante de participação na preparação dos noivos.d- Certidão de, ou habilitação para, o casamento civil, ou dispensa do mesmo pelo bispo. 4. A secretaria paroquial encaminhe o processo ao Pároco. Não falte um colóquio deste com os noivos, certificando-se que não haja impedimentos, de que estejam preparados para a celebração do matrimônio e motivando-os a procurar os sacramentos da penitência e da eucaristia. 5. Sem a licença do ordinário local, ninguém assista: A. a matrimônio de vagos (Cân. 1071 § 10); B. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente; C. a matrimônio religioso de quem é separado de casamento civil anterior; D. a matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente; E. a matrimônio de quem esteja sob alguma censura; F. a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável dos pais; G. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no Cân.1103) H. a matrimônio entre parentes. 6. Nos casos de casamento interconfessional (entre pessoa batizada católica e outra batizada não-católica) e de casamentos entre uma pessoa batizada e outra não batizada, também precisa da dispensa do bispo, respectivamente do impedimento de “mista religio” e de “disparidade de culto” LEGITIMAÇÃO DE CASAMENTOS 7. Diante de número crescente de casais que constituem família sem a celebração do casamento, seja no civil como no religioso, a Pastoral Familiar procure incentivar os casais que já demonstraram estabilidade em sua condição matrimonial, a que legitimem sua situação, pela celebração do casamento, tanto no civil como no religioso. Pode haver a organização de celebrações comunitárias de casamentos, que ressaltem a importância do sacramento do matrimônio, e expressem o apoio da Comunidade para com as famílias. PRESIDÊNCIA DA CELEBRAÇÃO 8. Na Diocese o Bispo e o Vigário geral tem jurisdição para testemunhar casamento em qualquer igreja. No âmbito de cada Paróquia têm jurisdição o Pároco, os Vigários Paroquiais, diáconos e testemunhas qualificadas da referida paróquia. Outros presbíteros ou diáconos devem ser delegados explicitamente por escrito pelo Bispo, Vigário geral, Pároco ou Vigário Paroquial para não tornar nulo o matrimônio (cf. Cân. 1108. 1111 e 1112). |